Produção de frutas e pescado

Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002.

Finalidade:

Desenvolver as atividades industriais, comerciais, de produção rural e transportes, gerando emprego e renda.

Beneficiários:

Contribuintes estabelecidos nos ramos de indústria, comércio, extração e produção rural, e prestação de serviços de transporte rodoviário e de passageiros.

Incentivos:

1) Carga tributária:

- 12% para contribuintes da indústria e do comércio;
- 7% para contribuintes da indústria e do comércio, nas saídas de arroz e de derivados do leite;
- 7% para extratores e produtores, na agricultura e na pecuária;
- 7% para contribuintes do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultante de abates de aves, bovinos, bubalinos e suínos;
- 5% para os prestadores de serviço no transporte rodoviário de passageiros, nas prestações intermunicipal e interestadual;
- 5% para os prestadores de serviço no transporte rodoviário alternativo de passageiros;
- 7% nas saídas interestaduais de:

a) pescado de água doce, realizadas por produtores rurais;
b) produtos resultantes do beneficiamento do arroz em casca, realizadas por estabelecimentos industriais;
c) derivados do leite, realizadas por indústrias de laticínio.


- 0% nas operações de saídas interestaduais realizadas até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos no Tocantins;
- 0% nas operações de saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate, frutas frescas e pescado de água doce.

2) Isenção de ICMS, até 31 de dezembro de 2015:

a) nas operações internas realizadas por produtores rurais, com: algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas (todos em estado natural e produzidos no Estado do Tocantins), pescado de água doce e produtos primários destinado à ração animal, nas operações entre produtores rurais;
b) nas operações com máquinas e implementos agrícolas, destinadas a produtores rurais.