Lei nº 1.404, de 30 de setembro de 2003.
Finalidade: desenvolver as atividades dos pequenos empresários e promover a geração de emprego e renda.
Beneficiários:
a) microempresas que possuírem receita bruta operacional igual ou inferior a R$ 30 mil;
b) microempresas que possuírem receita bruta operacional superior a R$ 30 mil e igual ou inferior a R$ 120 mil;
c) empresas de pequeno porte que possuírem receita bruta operacional superior a R$ 120 mil e igual ou inferior a R$ 240 mil.
Incentivos:
1) Redução da carga tributária de modo que, conforme o limite estabelecido para a receita bruta operacional anual, o contribuinte recolha o ICMS, não alcançando a tributação por substituição tributária;
2) Isenção do ICMS devido por diferencial de alíquota e por importação, na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado;
3) Carga tributária sobre a receita operacional mensal de:
a) 1% para as microempresas, com receita bruta operacional anual igual ou inferior a R$ 30 mil;
b) 2% para as microempresas, com receita bruta operacional anual superior a R$ 30 mil e igual ou inferior a R$ 120 mil;
c) 3% para as empresas de pequeno porte, com receita bruta operacional anual superior a R$ 120 mil e igual ou inferior a R$ 240 mil.
Forma de concessão:
O enquadramento da microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser efetuado na data de início da atividade econômica, mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao delegado da Receita Estadual, por meio da Coletoria Estadual de sua circunscrição, instruído com a declaração de empresário ou ato constutivo da sociedade empresária com suas respectivas alterações, em que constará: o valor da receita bruta operacional (com base no ano anterior), equivalendo cada mês a 1/12 do limite estabelecido, discriminado mensalmente.